- 1 -Os vendedores permanentes podem ser autorizados a ocupar lugares de venda previamente atribuídos pela Junta de Freguesia, mediante pagamento mensal da taxa de ocupação, nos termos definidos no Regulamento de Taxas.
- 2 -A atribuição de lugar é efetuada pela Junta de Freguesia, podendo ser alterada ou ajustada sempre que necessário para assegurar o bom funcionamento, organização e gestão do mercado.
- 3 -A ocupação do lugar atribuído é pessoal, precária e condicionada ao cumprimento do presente regulamento, das normas específicas aplicáveis e ao pagamento atempado das taxas devidas.
- 4 -O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos pode determinar a suspensão da autorização de utilização do lugar e, nos termos do presente regulamento, a sua revogação ou caducidade.
- 5 -Os vendedores permanentes com lugar atribuído não podem ceder, transmitir ou partilhar o espaço sem autorização expressa da Junta de Freguesia.
- 6 -A utilização do lugar deve respeitar a área atribuída, não sendo permitida a sua ampliação para além dos limites definidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 26.º — Vendedores permanentes com lugar atribuído
Vigente desde: 12/05/2026