- 1 -O direito de ocupação ocasional do espaço é concedido pela Junta de Freguesia, podendo a sua execução prática ser assegurada por trabalhadores/as, colaboradores/as ou entidades externas devidamente contratadas ou mandatadas para o efeito, designadamente no controlo de acessos, organização do espaço e orientação das pessoas utilizadoras.
- 2 -A ocupação é ocasional, pessoal, precária e intransmissível, estando dependente do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e do pagamento antecipado das taxas devidas, nos termos do Regulamento de Taxas da Junta de Freguesia.
- 3 -O direito de ocupação não confere qualquer direito sobre lugares específicos, podendo a Junta de Freguesia proceder à organização, distribuição ou redistribuição dos espaços em função das necessidades de funcionamento do mercado.
- 4 -A ocupação dos lugares é efetuada exclusivamente no local, no período definido para o efeito e sob orientação da Junta de Freguesia, dos seus representantes ou de entidades devidamente mandatadas para o efeito, não sendo permitidas quaisquer formas de marcação, reserva prévia ou ocupação antecipada, designadamente através da colocação de objetos, presença no espaço antes do horário autorizado ou qualquer outro meio que vise garantir indevidamente a ocupação de lugares, podendo tais situações determinar a perda imediata do direito de ocupação no respetivo dia.
- 5 -A ocupação pode ser organizada segundo critérios definidos previamente pela Junta de Freguesia, podendo incluir ordem de chegada, pré-inscrição ou distribuição orientada no local.
- 6 -A ocupação é atribuída tendo em consideração a organização do espaço e critérios definidos pela Junta de Freguesia, podendo variar em função do tipo de mercado e das condições existentes no momento.
- 7 -O pagamento das taxas de ocupação é efetuado com base no metro linear ocupado, nos termos definidos no Regulamento de Taxas da Junta de Freguesia.
- 8 -A Junta de Freguesia mantém a competência exclusiva para gerir, organizar e fiscalizar a ocupação ocasional, assegurando o correto funcionamento do mercado.
- 9 -A ocupação ocasional depende de registo no local ou noutro meio definido pela Junta de Freguesia, com identificação da pessoa utilizadora e da atividade a exercer.
- 10 -A Junta de Freguesia pode estabelecer sistemas de controlo de acesso, designadamente distribuição de senhas, filas organizadas ou pré-inscrição, garantindo a transparência e equidade na atribuição dos espaços.
Artigo 27.º — Concessão do direito de ocupação ocasional
Vigente desde: 12/05/2026