- 1 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder à reorganização do Mercado de venda, por motivos de interesse público, designadamente por razões de segurança, melhoria das condições de funcionamento, requalificação do espaço ou alteração do modelo de organização.
- 2 -A reorganização pode implicar a redistribuição dos lugares de venda, alteração da sua localização, dimensão ou numeração, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização.
- 3 -Os titulares de autorização de ocupação serão previamente notificados das alterações, devendo aceitar os novos espaços que lhes sejam atribuídos, desde que respeitem condições equivalentes de utilização, sempre que possível.
- 4 -Em caso de necessidade, a Junta de Freguesia pode determinar a cessação ou suspensão temporária de ocupações, salvaguardando, sempre que possível, soluções alternativas.
- 5 -Sempre que possível, deve ser promovida a audição prévia dos vendedores afetados pelas alterações
Artigo 28.º — Reorganização do Mercado de venda
Vigente desde: 12/05/2026