- 1 -O preço do passe escolar, preferencialmente mensal, para cada ano letivo, será o praticado pela empresa de transporte público coletivo, nos termos da lei, devendo ser comunicado à CMB, através da UASC, até 15 de agosto de cada ano.
- 2 -Para preparação do circuito, regular ou especial, a CMB/UASC comunica à empresa de transporte, até 31 de agosto, a listagem dos alunos de beneficiários de «passe escolar», durante o ano letivo seguinte, sem prejuízo da sua atualização mensal, por força dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
- 3 -É dispensada a emissão de título de transporte diário, semanal ou mensal para os alunos referidos no n.º 2, ficando a empresa de transporte obrigada a registar a(s) viagens dos alunos de Barrancos num documento-tipo de modelo aprovado pela CMB, que enviará mensalmente para a CMB, para efeitos de controlo.
- 4 -O «passe escolar» será pago mensalmente, mediante fatura coletiva emitida pela empresa, enviada à CMB/UASC, com base na listagem de alunos prevista no n.º 2.
Artigo 6.º — Procedimento de organização do transporte escolar
Vigente desde: 29/07/2020