- 1 -Os concessionários estão obrigados a pagar as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior.
- 2 -O pagamento da taxa de ocupação mensal por concessão deverá ser efetuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Rio Maior ou através de outros meios legalmente disponíveis.
- 3 -O pagamento da taxa de ocupação por atribuição, previsto no n.º 7 do artigo 8.º do presente regulamento, deverá ser efetuado antes da data da ocupação, na Tesouraria da Câmara Municipal de Rio Maior ou através de outros meios legalmente disponíveis.
- 4 -A falta do pagamento referido no n.º 2 do presente artigo implica a cobrança coerciva e a inibição de utilizar o espaço respetivo ou a expulsão se já aí se encontrar.
- 5 -A falta do pagamento referido no n.º 3 do presente artigo implica a inibição de utilizar o espaço respetivo ou a expulsão se já aí se encontrar.
- 6 -Os requerentes da utilização do Mercado Municipal nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, estão obrigados ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior.
- 7 -A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa referida no número anterior, atendendo ao interesse público da realização do evento.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 05/06/2023