- 1 -Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou coletivas que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão camarária.
- 2 -Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do seu agregado familiar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar, todo o conjunto de pessoas que vivam em economia comum, unidos por laços de casamento ou união de facto.
- 4 -Os locais de venda só podem ser explorados pelo titular da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular.
- 5 -Salvo o disposto nos artigos 11.º a 13.º, é interdita a todo o concessionário a cedência da sua posição a terceiros, sob qualquer forma, temporária ou definitivamente.
Artigo 7.º — Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais
Vigente desde: 05/06/2023