- 1 -Os espaços comerciais, designadamente a loja e bancas, são atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, podendo concorrer quem cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Ao Presidente da Câmara incumbe propor à Câmara, em cada caso, a modalidade a adotar para preenchimento de qualquer lugar vago, bem como promover o respetivo procedimento.
- 3 -Cada pessoa singular ou coletiva pode ser titular de, no máximo, até três espaços comerciais.
- 4 -A concessão é feita pelo prazo de 3 (três) anos, tendo os atuais concessionários direito de preferência na nova concessão.
- 5 -O direito de preferência referido no número anterior será exercido, após a conclusão do procedimento de hasta pública ou de abertura de propostas em carta fechada.
- 6 -As bancas poderão ser atribuídas mensalmente, sendo a ocupação permitida nas seguintes condições:
- a)Aos agricultores, para venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo pessoal do mercado;
- b)Aos revendedores e contratadores que não tenham lojas disponíveis para o efeito.
- 7 -A atribuição das bancas será mensal, até ao limite de 6 (seis) meses consecutivos, sendo concedida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
- 8 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento de identificação válido;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Declaração de início de atividade, no caso de pessoa singular;
- d)Certidão Permanente de Pessoa Coletiva, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 8.º — Atribuição dos títulos de ocupação
Vigente desde: 05/06/2023