- 1 -A atribuição de concessões em regime de ocupação permanente de lugares de venda ou de outros direitos concessionáveis através de hasta pública, obedece às seguintes condições gerais:
- a)A hasta pública deve ser publicitada na página de Internet do município e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:
- i)Identificação do espaço a concessionar;
- ii)Valor base da licitação;
- iii)Modalidade e meio de pagamento;
- iv)Local e data limite para a apresentação de propostas;
- v)Local, data e hora da praça;
- vi)Indicação de outros elementos considerados relevantes;
- b)A praça é dirigida por uma comissão, composta de três elementos a designar pela Câmara Municipal;
- c)As propostas devem ser apresentadas em carta fechada, identificando-se no exterior da mesma o proponente e o espaço comercial a que respeita, que por sua vez é encerrado num segundo subscrito dirigido ao presidente da comissão e endereçada ao serviço onde é realizada a praça;
- d)A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir da proposta mais elevada ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado;
- e)Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação da proposta em subscrito fechado;
- f)A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto;
- g)Terminados os procedimentos enumerados nas alíneas anteriores, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá proceder ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação, no prazo máximo de dois dias úteis;
- h)No final da praça, será elaborado o respetivo auto de arrematação que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente, ou pelo seu representante;
- i)A decisão de adjudicação definitiva cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias a contar da data da adjudicação provisória;
- j)As modalidades de pagamento podem ser a pronto ou em prestações trimestrais, até ao máximo de quatro, neste caso, acrescida de juros à taxa legal aplicável ao pagamento de dívidas ao Estado;
- k)O adjudicatário provisório deverá apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada, perante o Estado em sede de impostos, bem como relativamente à situação contributiva à segurança social, comprovativo de seguro de responsabilidade civil e declaração e inicio de atividade, no caso de pessoa singular ou certidão permanente, no caso de pessoa coletiva, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória;
- l)O prazo indicado na alínea anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado;
- m)A não apresentação dos documentos a que se refere a alínea k) por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva;
- n)O não cumprimento, pelo adjudicatário provisório, das obrigações acima mencionadas, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues;
- o)A prestação de falsas declarações ou a falsidade dos documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o município as quantias já entregues;
- p)Verificada a situação prevista nas alíneas n) e o), ou quando por outra causa não haja lugar à adjudicação definitiva, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou lanço de que resultou o valor da arrematação imediatamente inferior.
- a)A hasta pública deve ser publicitada na página de Internet do município e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:
Artigo 9.º — Hasta Pública
Vigente desde: 05/06/2023