- 1 -No passeio, ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie, com exceção:
- a)Dos passeios sinalizados e/ou preparados para o efeito;
- b)Dos carrinhos de crianças e de deficientes;
- c)Dos veículos que entram ou saiam de propriedades;
- d)Dos carrinhos utilizados no abastecimento comercial;
- e)Dos veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros ou ambulâncias.
- 2 -É proibida a circulação nas artérias da cidade de Rio Maior de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.
Artigo 12.º — Circulação proibida
Vigente desde: 05/06/2023