- 1 -É proibido ocupar total ou parcialmente as vias públicas, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:
- a)Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos, sujidade ou estorvo, por qualquer forma ou meio, nas vias públicas;
- b)Reparar e lavar qualquer tipo de veículo;
- c)Causar sujidade e/ou obstruções;
- d)A circulação de veículos que, pelas características intrínsecas, risquem ou danifiquem o pavimento;
- e)Ocupar passeios e/ou bermas com volumes ou exposição de mercadorias que impeçam ou dificultem a circulação de veículos e peões de forma segura, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal, sem prejuízo no disposto no Regulamento Municipal de ocupação do espaço público e publicidade;
- f)A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito dos peões pelos passeios, são proibidas entre as 9 horas e as 19 horas, exceto se o mesmo for efetuado pelos serviços municipais ou com autorização expressa ou pontual do município.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical ou luminosa, fixa ou temporária, colocada de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -É proibido colocar sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização horizontal, vertical ou luminosa, fixa ou temporária.
- 4 -A infração das disposições previstas neste artigo constitui contraordenação nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 13.º — Proibições
Vigente desde: 05/06/2023