- 1 -A circulação dos peões processa-se:
- a)Pelos passeios e zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;
- b)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
- c)O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;
- d)De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
- 2 -As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas, no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.
- 3 -É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem, devendo abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
- 4 -Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
- 5 -Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
- a)Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
- b)Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
- c)Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
- d)Carrinhos de bebés.
Artigo 14.º — Peões
Vigente desde: 05/06/2023