- 1 -As vias clicáveis e pedonais destinam-se apenas à circulação de velocípedes, nos termos do artigo 112.º do Código da Estrada, e a peões.
- 2 -As vias devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
Artigo 15.º — Locais de circulação própria
Vigente desde: 05/06/2023