- 1 -Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)«Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
- b)«Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
- c)«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- d)«Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
- e)«Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
- f)«Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
- g)«Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
- h)«Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- i)«Veículo»: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;
- j)«Veículo abandonado»: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;
- k)«Veículo em fim de vida»: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil passando assim a constituir um resíduo;
- l)«Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
- m)«Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 05/06/2023