- 1 -Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, seja portador do Dístico referido no artigo anterior pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a fixação de local de estacionamento especial na via pública para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
- 2 -O local de estacionamento especial previsto no número anterior será identificado por meio da colocação da respetiva sinalização e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.
- 3 -Exceciona-se do disposto no número anterior os estacionamentos especiais personalizados contendo placas identificativas de matrícula.
Artigo 30.º — Estacionamento especial personalizado
Vigente desde: 05/06/2023