- 1 -Na zona da concessão não é permitida a pesca de exemplares que tenham medida inferior às permitidas na legislação em vigor (artigo 11.º da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril):
- a)Carpas, tença - não tem dimensão mínima;
- b)Boga - quinze centímetros;
- c)Escalo do sul e Pimpão - não tem dimensão mínima.
O Escalo do Sul por ser uma espécie de devolução obrigatória (DO) - é obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares desta espécie, exceto durante a realização de provas de pesca desportiva em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova.
- d)Truta-de rio - vinte centímetros;
- 2 -O comprimento será medido retilineamente desde a ponta do focinho até às extremidades da barbatana caudal.
- 3 -Os exemplares capturados sem medida prevista, serão imediatamente restituídos à água, com exceção dos exemplares das espécies de devolução proibida, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos.
- 4 -Para efeito do aumento da densidade piscícola a concessionária pode fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados, mediante Edital que, depois de aprovado pelo ICNF, será afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais da concessão de pesca.
Artigo 12.º — Dimensões do pescado
Vigente desde: 05/06/2023