- 1 -A altura dos edifícios na área de intervenção, no caso de demolição e construção, ampliação ou reconstrução com o aumento da altura da edificação é calculada de acordo com as regras do presente regulamento, não podendo, sem prejuízo de regra excecional especificada no presente regulamento e em observância do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), ultrapassar a altura máxima de 9,50 m, incluindo áreas técnicas e excluindo caixas de escadas com pangaio, nos termos da figura 1 abaixo, que faz parte integrante do presente regulamento.
(ver documento original)
Figura 1
- 2 -É interdito o aumento da altura da edificação nos edifícios do tipo V.
- 3 -A altura máxima da fachada nas zonas de nível I, tal como delimitadas na planta de implantação, é de 9,50 m, desde que observadas as condições estabelecidas no RGEU.
- 4 -É interdito o aumento da altura da fachada em:
- a)zonas de nível II e III, tal como delimitadas na planta de implantação;
- b)edifícios de tipo III e V.
- 5 -Nos edifícios de tipo IV, VI, VII, VIII e IX as alturas da edificação e da fachada são as que resultam da aplicação das regras gerais constantes do presente artigo.
- 6 -A altura máxima da fachada dos edifícios sitos na Praça João de Deus, Largo Dr. Pádua, Largo do Gaibéu, Largo do Carola é de 6,50 m.
- 7 -As regras especificadas no n.os 6 do presente artigo prevalecem sobre as regras constantes do n.º 5.
- 8 -Nos casos em que um edifício confine com mais do que uma zona, aplicam-se as regras da zona mais restritiva, sem prejuízo do disposto no RGEU no que se refere à altura dos edifícios de gaveto.
- 9 -Nos casos de demolição e construção, ampliação ou reconstrução, são salvaguardados e mantidos os elementos tradicionais existentes, nomeadamente, chaminés, escadas de pangaio ou outros, através do seu criterioso levantamento e devida integração na obra a efetuar.
- 10 -A identificação dos elementos tradicionais existentes a salvaguardar e manter na área de intervenção é realizada através de regulamento municipal.
Artigo 13.º — Altura da edificação e da fachada
Vigente desde: 22/09/2017