- 1 -A utilização de cor observa o disposto em regulamento municipal (Plano de Cor).
- 2 -Até à entrada em vigor do regulamento referido no n.º 1 antecedente, aplicam-se as seguintes regras genéricas:
- a)É interdita a utilização de cores em revestimentos pintados de acabamento brilhante ou semi-brilhante.
- b)A paleta de cor admitida em revestimentos pintados tem como referência as cores derivadas de pigmentos minerais (silicatos) e cal, interdita a utilização de cores com valores superiores a 40 % de preto ou a 40 % de cromaticidade.
- c)Utilização de branco, privilegiando as pinturas de cal, ou outras desde que devidamente ponderadas as respetivas propriedades de reflexão lumínica, ou seja, não utilizando brancos puros de referência neutra (N) e de código 0500-N (NCS).
- d)Apenas se admite a utilização de azuis e verdes como cores principais ou predominantes mediante apresentação de fundamentação técnica adequada
- e)Sempre que possível, são aplicadas as cores originais pré-existentes nos edifícios.
- f)Nos casos em que o reboco é de cal hidráulica, cimento ou argamassas bastardas, as superfícies devem ser pintadas a tintas acrílicas ou de preferência à base de siloxanos
- g)Nos casos em que o reboco é constituído por uma argamassa de cal aérea as superfícies são caiadas ou objeto de aplicação de uma tinta à base de silicatos.
- h)Os caixilhos são pintados de branco, aplicando-se o especificado na alínea c) quanto ao tipo de branco, ou outras cores a definir em Plano de Cor, aplicando-se em todos os casos tintas com acabamento mate.
- i)As cantarias, vergas, ombreiras, peitoris e soleiras, são limpas e nunca rebocadas ou pintadas.
- j)São preservados os azulejos aplicados aquando da construção original antiga (tradicionais), procedendo-se ao seu restauro em caso de degradação evidente.
- k)Sempre que, devido a recuperações ou reconstruções mal executadas, se verificar a existência de fachadas revestidas a azulejo recente, e sendo o mesmo dissonante da expressão da zona histórica, deve ser este removido e substituído por um revestimento à base de cal e pintado de acordo com anteriormente disposto nos números anteriores.
Artigo 19.º — Cor
Vigente desde: 22/09/2017