- 1 -As obras de edificação, designadamente, as obras de ampliação e reconstrução, nos edifícios de tipo II, III, VI e VII mantêm o ritmo dos vãos e dos cheios e vazios da fachada, bem como os principais alinhamentos horizontais e ou verticais das fachadas.
- 2 -As fachadas mantém-se livres de qualquer tipo de infraestruturas, como cabos de eletricidade e ou de telecomunicações.
- 3 -São eliminadas as anomalias resultantes da execução de obras ilegais que tenham lesado o aspeto característico do conjunto edificado, nomeadamente a proporção, as dimensões e os ritmos dos vãos originais, incluindo vãos que tenham sido entaipados, com vista à reposição da imagem original do edifício.
- 4 -Sempre que possível, são corrigidas as anomalias resultantes da execução de obras validamente licenciadas ou executadas que tenham lesado o aspeto característico do conjunto edificado, nomeadamente as referidas no n.º 3 antecedente.
- 5 -Os elementos ornamentais das fachadas e paramentos visíveis do exterior de elevada qualidade são mantidos e conservados.
- 6 -São repostos os elementos ornamentais caracterizadores do edifício removidos no âmbito de obras ilegais realizadas nos edifícios de tipo II, III, IV, V e VI.
- 7 -Sempre que possível, são repostos nos edifícios de tipo II, III, IV, V e VI, os elementos ornamentais caracterizadores do edifício validamente removidos.
- 8 -É interdita a instalação nas fachadas de símbolos ou signos culturais sem relação com os elementos tradicionais da história de Olhão, tais como lanternas de papel ou dragões.
Artigo 20.º — Fachadas
Vigente desde: 22/09/2017