- 1 -É interdita a utilização em fachadas de revestimentos em cerâmica ou em azulejo fabricados através de processos industriais ou com dimensões, cores ou padrões diversos dos tradicionais.
- 2 -São eliminadas as pinturas e revestimentos executados de forma ilegal nos edifícios de tipo I, II, III e IV, sendo os mesmos substituídos por caiação com tinta de cal, nas cores características deste material.
- 3 -Sempre que possível, são substituídos nos edifícios de tipo I, II, III e IV os revestimentos em pintura sobre reboco validamente licenciados ou executados por caiação com tinta de cal, nas cores características deste material.
- 4 -São eliminados os revestimentos de embasamentos com azulejo ou pedra que não seja o calcário da região executados de forma ilegal nos edifícios de tipo I, II, III, IV, V, VIII e IX.
- 5 -Sempre que possível, são removidos nos edifícios de tipo I, II, III, IV, V, VIII e IX os revestimentos de embasamentos validamente executados com azulejo ou pedra que não seja o calcário da região.
- 6 -As regras constantes do presente artigo aplicam-se a obras de conservação e de edificação.
Artigo 21.º — Pintura e revestimentos
Vigente desde: 22/09/2017