- 1 -Nos edifícios de tipo I, II, III, IV, e V, as caixilharias, folhas dos vãos e portadas interiores serão construídas em madeira pintada, nas cores características destes elementos, ainda que possa ser admitido o recurso a diferentes materiais que contribuam para um melhor desempenho energético, quando dessa utilização não resultar prejuízo para a imagem do edifício.
- 2 -Nos edifícios de tipo VI e VII, as caixilharias e folhas dos vãos são construídas em madeira ou metal, de acordo com o material e com o acabamento superficial de origem.
- 3 -Nos edifícios de tipo I a VII (inclusive), os vãos de janela são constituídos por vidros transparentes e lisos, sem aplicação de portadas exteriores nem estores com caixas exteriores.
- 4 -O disposto nos números antecedentes não prejudica a aplicação nos vãos do piso térreo dos edifícios de tipo I, II, III e IV de meias-portadas exteriores de madeira pintada de tipo e desenho tradicional, com vista a salvaguardar a privacidade do interior dos edifícios.
- 5 -As regras constantes do presente artigo aplicam-se a obras de conservação e de edificação.
Artigo 22.º — Caixilharias e vãos
Vigente desde: 22/09/2017