- 1 -A localização dos recetáculos postais e das caixas dos contadores insere-se harmoniosamente nas fachadas, admitindo-se a sua instalação nas portas, desde que com receção pelo interior da habitação e sem volume saliente no exterior.
- 2 -Sempre que possível, os armários técnicos relativos à rede de distribuição elétrica e de iluminação pública, assim como de infraestruturas de telecomunicações inserem-se harmoniosamente nas fachadas.
Artigo 24.º — Recetáculos, contadores e armários técnicos
Vigente desde: 22/09/2017