- 1 -Para os efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, bem como os conceitos definidos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na regulamentação municipal em vigor.
- 2 -Para efeitos de aplicação específica do PP são ainda adotadas na planta de implantação as seguintes abreviaturas, no que respeita aos tipos dos edifícios existentes na área de intervenção:
- a)"Rural popular": tipo I;
- b)"Corrente": tipo II;
- c)"Eclético/romântico/revivalista": tipo III;
- d)"Industrial/comercial": tipo IV;
- e)"Arte déco/modernista": tipo V;
- f)"Português suave": tipo VI;
- g)"Moderno": tipo VII;
- h)"Corrente pastiche": tipo VIII;
- i)"Incaracterísticos": tipo IX;
- j)"Património cultural imóvel": tipo X.
- 3 -Nos casos em que um imóvel se encontre simultaneamente integrado em mais de um tipo de edifício existente na planta de implantação, cabe à Câmara Municipal de Olhão, mediante vistoria prévia ao local, optar pelo tipo de edifício a considerar no procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, entende-se por "pangaio" a guarita, de dimensões mínimas, com cobertura inclinada ou plana com ou sem função de mirante, e com vão único de topo ou no lado livre, localizada em canto de soteia/cobertura de edifício, que serve de transição espacial entre a caixa de escadas existente no interior do edifício e a referida soteia/cobertura.
Artigo 3.º — Conceitos e abreviaturas
Vigente desde: 22/09/2017