- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mecanismo de perequação compensatória genericamente aplicável às zonas de nível II
e III e aos edifícios de tipo I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX é o da repartição dos encargos de urbanização, por via da aplicação das taxas urbanísticas, em função da proporção da área de construção prevista na operação urbanística para a parcela ou lote.
- 2 -Os edifícios de tipo V e de tipo X encontram-se excluídos da perequação compensatória.
- 3 -Os custos voluntariamente assumidos pelos interessados na execução total, parcial ou faseada das ações referidas no artigo 29.º antecedente são considerados no âmbito da perequação compensatória ou da liquidação e pagamento de taxas e/ou de compensações urbanísticas, em termos a definir em instrumento contratual.
- 4 -O disposto no n.º 3 antecedente não se aplica a custos respeitantes à reabilitação de edifícios ou estruturas de que os interessados sejam os proprietários ou titulares de direitos inerentes à propriedade.
Artigo 30.º — Modelo de redistribuição dos benefícios e encargos
Vigente desde: 22/09/2017