- 1 -São observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor devidamente assinaladas na planta de condicionantes, nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção:
Igreja (ou Capela) de Nossa Senhora da Soledade, classificada como monumento de interesse público, por via da Portaria n.º 740-EI/2012, de 31 de Dezembro;
Igreja de Nossa Senhora do Rosário, Matriz de Olhão e Capela de Nosso Senhor dos Aflitos, classificados como monumento de interesse público, por via da Portaria n.º 275/2013, de 13 de Maio;
- b)Zona de proteção do Mercado Municipal de Olhão (imóvel classificado, com zona especial de proteção definida por via da Portaria n.º 224/2013, de 12 de Abril).
- c)Servidão aeronáutica (zona 7 - superfície horizontal exterior);
- d)Conduta elevatória;
- e)Servidão de sinalização marítima - Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de novembro (elementos localizados no edifício da Avenida 5 de Outubro e na Igreja Matriz de Olhão).
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção:
- 2 -Na Igreja Matriz de Olhão é preservada a marca de nivelamento principal da rede de nivelamento geométrico de alta precisão, bem como as respetivas testemunhas.
Artigo 6.º — Servidões e restrições
Vigente desde: 22/09/2017