- 1 -Os processos de licenciamento de operações urbanísticas que impliquem intrusão no nível subterrâneo da área de intervenção do PP, tais como movimentos de terras e escavações, são instruídos com parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por arqueológo dos serviços municipais.
- 2 -O parecer referido no n.º 1 anterior define as medidas preventivas de impactes negativas sobre o património arqueológico e é remetido pela Câmara Municipal de Olhão à entidade de tutela do património cultural.
- 3 -Quando, no decorrer de qualquer operação urbanística ou movimentação de terras, se encontre algum tipo de vestígio arqueológico, a execução da operação urbanística é parcialmente suspensa, sendo da responsabilidade dos proprietários e promotores a comunicação dessa descoberta à Câmara Municipal de Olhão e à entidade da tutela do património cultural.
- 4 -A suspensão parcial das operações urbanísticas nos termos do n.º 3 anterior cessa com a emissão de parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por arqueológo dos serviços municipais ou, na sua ausência, subscrito pela entidade de tutela.
- 5 -A suspensão parcial das operações urbanísticas nos termos do n.º 3 anterior cessa automaticamente caso não seja emitido nenhum dos pareceres referidos no n.º 4 anterior no prazo de 15 dias úteis contados da data da comunicação pelos proprietários ou promotores da descoberta de vestígios arqueológicos à Câmara Municipal de Olhão e à entidade da tutela do património cultural.
- 6 -A articulação entre as matérias da urbanização e edificação e do património arqueológico é objeto de regulamento municipal.
Artigo 7.º — Património arqueológico
Vigente desde: 22/09/2017