- 1 -O preço dos lotes ou parcelas para os diversos sectores de actividade será estabelecido, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal designadamente:
- a)O preço de venda por m2 dos lotes ou parcelas a atribuir por acordo directo;
- b)O preço pela constituição do direito de superfície por m2;
- c)O valor base de licitação dos lotes e parcelas a atribuir por hasta pública.
- 2 -Os preços a estipular podem ser diferenciados de acordo com os usos previstos.
- 3 -O preço de venda dos lotes e parcelas atribuídos em hasta pública é o que resultar das licitações dos interessados.
- 4 -A Câmara Municipal pode deliberar a cedência de lotes ou parcelas a título gratuito, através da constituição de um direito de superfície, quando o candidato seja uma entidade pública ou uma entidade privada sem fins lucrativos e os projectos empresariais apresentados sejam de reconhecido interesse público.
Artigo 13.º — Preço dos Lotes
Vigente desde: 17/06/2009