- 1 -A Câmara Municipal de Moura, mediante deliberação, pode revogar a atribuição dos lotes ou parcelas, independentemente do titular dos mesmos, em qualquer dos seguintes casos:
- a)Por incumprimento do prazo definido para a celebração do contrato de compra e venda ou do contrato de constituição do direito de superfície;
- b)Por incumprimento dos prazos e formas de pagamento definidos no presente Regulamento;
- c)Por incumprimento dos prazos definidos para a apresentação do projecto de licenciamento de obra ou de admissão da comunicação prévia;
- d)Por incumprimento dos prazos definidos para o início de construção;
- e)Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção;
- f)Por utilização do lote ou parcela adquiridos para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal de Moura;
- g)Por não utilização do lote ou parcela por prazo superior a dois anos;
- h)Por desrespeito das normas legais e regulamentares no que respeita a licenciamento e admissão de comunicação prévia de construções e autorização de actividades ou características e requisitos das mesmas;
- i)Por falsidade de declarações quanto às condições gerais de acesso a que se refere o artigo 3.º
- 2 -Com a revogação, os lotes ou parcelas e respectivas construções, se existentes, revertem para a plena posse e propriedade da Câmara Municipal.
- 3 -A reversão não confere ao adquirente, proprietário ou usufrutuário o direito a qualquer indemnização.
- 4 -A revogação e consequente reversão com fundamento na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, inabilita o autor das falsas declarações para qualquer aquisição futura de direitos sob quaisquer terrenos do Município.
- 5 -Relativamente aos lotes e parcelas objecto de reversão e respectivas construções (se as houver), a Câmara Municipal procede à sua venda por hasta pública.
- 6 -O preço base da hasta pública será igual ao valor do lote e parcela, estipulado por m2 nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 13.º e com referência ao preço que tiver sido estipulado para esse ano, acrescido do valor fixado para as construções e benfeitorias existentes naqueles prédios, determinado por perito ou avaliador a designar pelo Município.
- 7 -Do proveito resultante da venda por hasta pública, o Município reterá a seu favor o valor do lote ou parcela determinado nos termos do número anterior e entregará o excedente ao anterior adquirente, sem prejuízo dos direitos ou garantias creditícias constituídas em favor de instituições de crédito para garantia de financiamentos exclusivamente à construção.
Artigo 21.º — Revogação e Direito de Reversão
Vigente desde: 17/06/2009