- 1 -Não é permitida a venda ou a cedência a terceiros de quaisquer lotes por qualquer negócio jurídico sem que os lotes estejam integralmente pagos e as construções concluídas, dispondo de autorização de utilização.
- 2 -Para os lotes ou parcelas atribuídos por acordo directo às entidades privadas referidas no artigo 8.º, número 1, alínea a), ponto i), é proibido a sua venda antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a data da respectiva autorização de utilização;
- 3 -Os lotes ou parcelas atribuídos nos termos do artigo 8.º, número 1, alínea a), ponto ii), não podem ser vendidos ou cedidos em circunstância alguma, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Moura;
- 4 -Quando se verifique a atribuição dos lotes ou parcelas por hasta pública, o adquirente depois de concluído o processo de construção e autorização de utilização é livre de alienar, arrendar ou decidir sobre outra forma de concessão para ocupação do lote ou parcela.
Artigo 22.º — Alienação ou cedência de lotes ou parcelas
Vigente desde: 17/06/2009