- 1 -Todos os projetos a desenvolver para operações urbanísticas, na área de intervenção do PPVC, devem expressamente demonstrar o cumprimento das regras que asseguram a segurança contra incêndios.
- 2 -A acessibilidade às fachadas deve assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis do Regulamento Técnico de segurança contra incêndios em edifícios, na sua redação em vigor.
- 3 -A rede de hidrantes exteriores será feita, preferencialmente, pela colocação de marcos de água, em cumprimento das disposições aplicáveis do Regulamento Técnico de segurança contra incêndios em edifícios, na sua redação em vigor, e conforme a planta de segurança contra incêndios.
Artigo 26.º — Segurança Contra Incêndios
Vigente desde: 22/05/2024