- 1 -A execução dos espaços habitacionais a reestruturar e dos espaços de atividades económicas, através dos instrumentos identificados no artigo anterior, pode ter recurso à prévia delimitação de unidades de execução.
- 2 -A delimitação de unidades de execução pode ser requerida pelos particulares e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Abranja uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com unidade e autonomia urbanísticas, possibilitando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, nomeadamente integrando as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos e assegurando a repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Assegure a coerência funcional, por via da demonstração da funcionalidade das infraestruturas propostas e suas adequadas ligações às infraestruturas existentes.
Artigo 39.º — Unidades de Execução
Vigente desde: 22/05/2024