- 1 -Nas áreas do PPVC abrangidas pelos alvarás de loteamento n.º 1/81, n.º 3/98 e n.º 2/99 são prosseguidos os seguintes objetivos de interesse público:
- a)Encerrar e rematar frentes edificadas com imagem urbana inacabada;
- b)Regularizar situações de transição entre operações de loteamento existentes;
- c)Regularização do traçado do caminho Manuel Vicente e sua ligação com a rua Dr. José Filipe Álvares, criando adequadas condições de acessibilidade rodoviária, ciclável e pedonal;
- d)Melhorar a imagem e qualidade urbanas da zona.
- 2 -A prossecução dos objetivos de interesse público identificados no número anterior é concretizada pelo Município, mediante alteração aos alvarás de loteamento, sem prejuízo da utilização dos restantes instrumentos previstos na lei para o efeito.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelos alvarás de loteamento identificados no n.º 1 do presente artigo aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, bem como a estruturação urbana preconizada na planta de implantação.
Artigo 40.º — Alvarás de loteamento n.º 1/81, n.º 3/98 e n.º 2/99
Vigente desde: 22/05/2024