- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística na área abrangida pelo PPVC obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela.
- 2 -No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica, subscrita por arqueólogo do município e da entidade de tutela.
Artigo 8.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 22/05/2024