- 1 -O apoio financeiro à atividade pontual visa apoiar o desenvolvimento de iniciativas ou projetos culturais específicos, inovadores e que, sendo do interesse público municipal, podem estar enquadrados num plano de continuidade ou assumir carácter extraordinário.
- 2 -Uma mesma entidade poderá beneficiar apenas de uma candidatura por ano, apoiada até ao limite máximo de 40 % do orçamento global da atividade proposta.
- 3 -A atribuição do apoio financeiro à atividade pontual é precedida de aviso de abertura nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -Excluem-se do apoio financeiro à atividade pontual as entidades com gestoras de equipamentos culturais municipais.
Artigo 19.º — Definições e Elegibilidade
Vigente desde: 13/05/2026