- 1 -O Apoio à Criação Artística/Programa de Residências consiste no apoio financeiro ou logístico ou ambos, destinado a incentivar a investigação, a experimentação, a produção e a apresentação de projetos artísticos e culturais, desenvolvidos total ou parcialmente no Município.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se programa de residências: o processo de criação que decorre num espaço disponibilizado ou indicado pelo Município, por um período determinado, com objetivos definidos e envolvendo atividades de carácter artístico, formativo, comunitário ou de apresentação pública.
- 3 -São elegíveis, artistas individuais, grupos informais, pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, todos com atividade comprovada no setor cultural.
- 4 -Estão excluídas deste apoio as entidades gestoras de equipamentos culturais municipais, bem como projetos já apoiados pelo Município ao abrigo de outras modalidades do presente enquadramento regulamentar, excetuando-se os apoios diversos, não financeiros.
Artigo 30.º — Definição e elegibilidade
Vigente desde: 13/05/2026