Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que:
- a)Os equipamentos culturais municipais são espaços dotados de equipamentos técnicos e de condições adequadas para a prossecução da finalidade artística a que se destinam;
- b)Os equipamentos culturais municipais devem promover uma programação artística regular com relevância nacional e/ou internacional;
- c)As entidades gestoras de equipamentos municipais têm de dispor de uma equipa permanente alocada à entidade e ainda de uma direção ou coordenação artística;
- d)As entidades gestoras de equipamentos municipais têm de apresentar um historial relevante na área artística com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional continuada;
- e)As entidades gestoras de equipamentos municipais têm de apresentar histórico relevante dos apoios à Direção-Geral das Artes (DGArtes), excetuando-se entidades cuja área artística incida nas artes cinematográficas, cujo histórico deve ser referente ao Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA).