- 1 -Verificado qualquer sintoma de doença na criança, durante o horário de funcionamento do ATL, o técnico responsável entrará imediatamente em contacto com o encarregado de educação, para que, uma vez entregue ao seu cuidado, sejam providenciadas as diligências julgadas necessárias com a maior brevidade possível.
- 2 -O encarregado de educação não deverá trazer a criança doente para o ATL que, por razões de segurança, não está autorizado a recebê-la.
- 3 -Sempre que apresente sintomas de doença infetocontagiosa, a criança deverá permanecer em casa até a situação se encontrar completamente restabelecida, só devendo regressar ao ATL aquando do término do período de contágio e de convalescença ou mediante entrega de declaração médica.
- 4 -Sempre que devam ser ministrados medicamentos à criança, o encarregado de educação deverá entregar, ao técnico responsável, declaração onde conste o nome da criança a quem se destina, bem como a posologia e horário em que os mesmos devem ser ministrados.
- 5 -A criança deve vir para o ATL com os cuidados de higiene assegurados.
- 6 -Quando se verificar a existência de parasitas, a criança afetada deverá permanecer em casa, só podendo frequentar, novamente o ATL, quando se verificar a desinfeção e a inexistência de parasitas.
Artigo 16.º — Saúde e higiene
Vigente desde: 31/05/2022