- 1 -A frequência da criança no ATL será suspensa caso se verifique a falta de liquidação da comparticipação familiar devida, durante dois meses consecutivos.
- 2 -Durante o período de suspensão, o acesso e permanência da criança no ATL será impedido.
- 3 -A suspensão cessará com a liquidação dos valores em atraso.
- 4 -Caso o encarregado de educação não regularize a situação prevista nos números anteriores, presumir-se-á a desistência de frequência no ATL.
Artigo 9.º — Suspensão
Vigente desde: 31/05/2022