- 1 -A seleção dos melhores alunos de cada um dos ciclos indicados no artigo 12.º, deste capítulo, cabe exclusivamente a cada estabelecimento de ensino, tendo em conta a classificação da avaliação qualitativa e/ou média final, com exceção da seleção dos alunos universitários, que é feita em simultâneo com a candidatura a bolsa para o ano seguinte e apenas através da média final na totalidade das cadeiras do ano anterior.
- 2 -As direções das escolas do 1.º Ciclo, o Conservatório da Ribeira Brava e os conselhos executivos de cada estabelecimento de ensino deverão informar o Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador responsável pelo pelouro da educação da lista dos dois melhores alunos de cada ciclo até ao final de agosto de cada ano, ordenados por classificação e por ciclo, devendo da lista constar o nome, morada e contacto telefónico do aluno e do encarregado de educação.
- 3 -Caso haja mais de dois alunos, por ciclos com a mesma média e avaliação qualitativa, a escola pode propor à Câmara Municipal a atribuição do prémio mérito a esses alunos.
- 4 -Os alunos universitários aquando da candidatura para a bolsa de estudo, juntam ao processo de candidatura o certificado de aproveitamento do ano anterior com indicação da referida média final na totalidade das cadeiras do referido ano.
- 5 -Sem prejuízo do disposto número anterior do presente artigo, os alunos universitários que não estejam abrangidos pela bolsa da autarquia devem informar a autarquia, por correio eletrónico ou via plataforma, anexando a declaração que comprove a média anual igual ou superior a 18 valores, na totalidade das cadeiras do ano anterior, até ao último dia de candidatura para a bolsa de estudo.
Artigo 14.º — Seleção dos Candidatos
Vigente desde: 13/05/2026