Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, devem ainda ser tomadas em conta as seguintes regras específicas:
- 1 -A cada criança corresponde um lugar sentado no veículo pesado de passageiros, não podendo a lotação do mesmo ser excedida;
- 2 -A utilização dos cintos é obrigatória;
- 3 -A utilização do sistema de retenção para crianças é obrigatória;
- 4 -Na realização do transporte de crianças, o veículo pesado de passageiros deve transitar com as luzes de cruzamento acesas;
- 5 -O motorista deve assegurar que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando o veículo estiver parado, acionar as luzes de perigo;
- 6 -A tomada e a largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem;
- 7 -Os veículos pesados de passageiros devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo monitor, devidamente identificado por colete retrorrefletor e com raqueta de sinalização;
- 8 -No interior do veículo que efetua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes cuja dimensão, peso e características, não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.