- 3 -A entidade gestora poderá criar Escolas de Natação, que serão orientadas por professores ou monitores devidamente habilitados, em condições e horários a definir pela mesma.
- 4 -As escolas de natação criadas por outras entidades, deverão cumprir as normas regulamentadas em protocolo para o efeito.
Artigo 11.º — Escolas de natação
Vigente desde: 18/06/2009