- 1 -Nas instalações das Piscinas é expressamente interdito:
- a)A entrada de animais, excepto cães - guia que acompanhem invisuais;
- b)A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;
- c)A utilização de objectos de adorno ou cortantes;
- d)Na zona de cais, fumar, comer ou tomar bebidas, à excepção de água;
- e)O acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;
- f)O acesso a utentes com feridas cutâneas mesmo que protegidas com pensos, ligaduras ou adesivos.
- g)A permanência nas escadas de entrada/saída das piscinas;
- h)Saltar para a água, correr na zona de cais ou apresentar comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;
- i)Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;
- j)Utilizar bóias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa do responsável pelas instalações;
- k)Urinar na água das piscinas;
- l)Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;
- m)Praticar jogos não organizados ou monitorizados;
- n)Desrespeitar as determinações dos funcionários ou nadadores salvadores de serviço nas piscinas e das disposições constantes do presente regulamento;
- o)Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (balneários);
- p)A entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 12 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adultos;
- q)A captação de imagens, sem autorização do responsável pelas Piscinas.
- 2 -A entrada nas Piscinas poderá ser proibida aos utentes que não se apresentem em boas condições de higiene, ou apresentem alterações de comportamento indiciadoras de estarem sob o efeito de álcool ou estupefacientes, ou que provoquem distúrbios e afectem o normal funcionamento das Piscinas.
- 3 -A entrada nas Piscinas poderá ser igualmente vedada aos utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa de pele de que possam advir riscos para a saúde pública, devendo nesta situação ser exigida a apresentação de documento médico que comprove o contrário.
Artigo 8.º — Interdições
Vigente desde: 18/06/2009