- 1 -No âmbito do presente regulamento, consideram-se os seguintes tipos de utilização das Piscinas:
- a)Utilização livre: para o público em geral e sem presença de professores ou monitores;
- b)Escolas de Natação;
- c)Utilização Escolar: estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino;
- d)Utilização para Terapia e ou reabilitação.
- 2 -A título excepcional e temporário, a entidade gestora poderá autorizar outros tipos de utilização que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo as condições gerais dos mesmos.
Artigo 9.º — Tipos de utilização
Vigente desde: 18/06/2009