O artigo 3.º é alterado, nas suas alíneas a), b), c) e d), passando ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado familiar": o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum e que se discriminam:
Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
Parentes menores ou maiores a cargo;
Adotados ou adotadas menores ou maiores a cargo;
Menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.
- b)"Família numerosa": os agregados familiares compostos por:
Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais filhos/as;
Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos;
- c)"Filhos a cargo": filhos/as menores não emancipados/as, filhos/as maiores dependentes e/ou estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos progenitores/as;
- d)"Família monoparental": os agregados familiares constituídos por progenitor/a na situação de viúvo/a, solteiro/a ou divorciado/a, com filhos/as menores a cargo;
- e)...
- f)...
- g)...