O artigo 5.º é alterado nos n.os 2 alíneas a), b), c), 4 e 5, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
Instrução do pedido
- 1 -...
- 2 -O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os elementos dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, certidão de nascimento ou outro documento de identificação equivalente de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente;
- b)Número de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente, se não foi possível a apresentação do cartão de cidadão nos termos da alínea anterior
- c)Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social se não foi possível a apresentação do cartão de cidadão nos termos da alínea a) do presente artigo.
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -A falta de entrega dos elementos solicitados nos termos do número anterior tem como consequência a rejeição do pedido.
- 5 -As falsas declarações prestadas pela pessoa requerente constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão.