O artigo 3.º é alterado, passando ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Pessoa beneficiária
Pode candidatar-se ao Enxoval da Criança Recém-nascida, qualquer munícipe progenitor e/ou progenitora que comprove por meio idóneo a sua residência há mais de um ano no concelho de Boticas, ou que esteja recenseado/recenseada no concelho de Boticas há mais de um ano e quando a idade assim o permitir, contados a partir do nascimento da criança.