O artigo 3.º é alterado, nas suas alíneas a), b), c), d), e h) passando ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Definições
...
- a)Estratos sociais desfavorecidos ou dependentes - Todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas de habitação e de saúde crónica (medicamentos e tratamentos) devidamente comprovadas, não sejam superiores ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- b)Menor em situação de autonomia económica - jovens com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de acolhimento familiar;
- c)Agregado familiar - Para feitos do presente regulamento, considera-se que, para além da pessoa requerente do apoio, integram o respetivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:
1) O cônjuge ou pessoa que viva com a pessoa beneficiária, em união de facto, há mais de um ano;
2) As crianças e jovens, quando parentes em linha reta até ao 2.º grau;
3) As crianças e jovens, quando parentes em linha colateral até ao 2.º grau;
4) As crianças e pessoas jovens adotadas plenamente;
5) As crianças e pessoas jovens adotadas As crianças e jovens restritamente;
6) As crianças e jovens afins, até ao 2.º grau da linha reta e colateral;
7) As crianças e jovens sujeitos a tutela;
8) Os membros que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelados de menores;
9) As crianças e jovens em vias de adoção, desde que o processo legal respetivo tenha sido iniciado;
10) As pessoas maiores que estejam na exclusiva dependência económica da pessoa requerente;
- d)Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com a pessoa requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea deste mesmo artigo, que com a mesma habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, da pessoa titular ou de outras pessoas do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Situações de carácter urgente - quando uma família ou uma pessoa esteja em risco eminente, havendo a necessidade de recurso às alíneas a), b), c), e d) do n.º 2 do artigo 1.º