O artigo 11.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais das pessoas requerentes e beneficiárias destes apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.