O artigo 15.º é alterado nos n.os 2 e 3, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
Indeferimento Liminar
- 1 -...
- 2 -Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, proceder à audiência prévia da pessoa requerente.
- 3 -Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta da pessoa requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferida a decisão de indeferimento e comunicado, o mesmo, à pessoa requerente.