- 1 -A fiscalização do Fluviário de Mora é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores de contas, que procederá à revisão legal, e cuja nomeação é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -São competências do fiscal único designadamente:
- a)Fiscalizar a acção do conselho de administração;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto do Fluviário de Mora;
- d)Proceder à verificação dos valores patrimoniais do Fluviário de Mora, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- e)Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Mora um relatório fundamentado sobre a situação económica e financeira do Fluviário de Mora;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Fluviário de Mora, a solicitação do conselho de administração;
- g)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
- h)Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pelo Fluviário de Mora;
- i)Emitir a certificação legal das contas.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 19/06/2009