- 1 -Os trabalhadores gozam de autonomia técnica, através de uma atuação independente e objetiva, não permeável a interesses particulares ou coletivos, a pressões internas ou externas de qualquer natureza, e a ingerência, tentada ou efetiva, direta ou indireta.
- 2 -Os trabalhadores devem respeitar as diretrizes e as orientações emanadas dos/as dirigentes, no intuito de prosseguir os fins visados pela legislação em vigor, pela missão e competência atribuídas por lei ao Município.
- 3 -A atividade sustenta-se em apreciações fundamentadas e suficientes, baseada na relevância dos critérios e fatores que a sustentam, não devendo ser exigida documentação ou qualquer outro elemento que não seja imprescindível à sua resolução, assim como o uso de expedientes dilatórios que atrasem ou prejudiquem a tomada de decisão.
- 4 -Os trabalhadores devem abster-se de praticar, de forma deliberada ou negligente, qualquer ação arbitrária ou tratamento preferencial, que prejudique ou favoreça interesses ou direitos, próprios ou de terceiros.
Artigo 10.º — Independência e objetividade
Vigente desde: 07/06/2023